DECEMBER 9, 2022
GERAL

CARREIRA ÚNICA E O INVESTIGADOR DE POLÍCIA

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Por Marcos Souza, investigador de Polícia

Há alguns anos se fala em “Carreira Única e Ciclo Completo”, defendido por uma
parte de policiais civis e difundido pelo país através dos Sindicatos da Categoria,
para tanto é uma matéria que requer muita discussão com diversos vieses a
serem observados e compartilhados pelos policiais.
No primeiro instante vejo a pronoticiaa como anseio de um determinado grupo de
policias em alcançar a tão sonhada ascensão policial dentro das instituições, na esperança de alterar a desgastada forma de gestão que é imnoticiaa as instituições
policiais. Inicialmente deve-se considerar que a Polícia Civil carece de regulamentação federal, haja vista que a mesma tem sua existência
constitucional alicerçada apenas na citação da Constituição Federal em seu art.
144, inciso IV, complementado pelos parágrafos 6° e 7°, onde o primeiro atrela
sua subordinação aos governadores, mas não lhe outorga legislar sobre a
matéria, enquanto o segundo reforça essa argumentação trazendo a seguinte
redação: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, reforçando a premissa da falta de regulamentação e organização da atividade policial, após 31 anos passados de promulgação da Constituição Federal de 1988, deixando um vazio normativo, proporcionando assim aos Governos Estaduais uma apropriação indevida do poder de legislar sobre a estrutura e a Organização Policial, criando-se a partir de então um arranjo administrativo organizacional a fim de mantê-la funcionando como instituição da administração pública com raízes fincadas no quintal do executivo, utilizando para tanto de forma equivocada o disnoticiao no parágrafo 4° do artigo 144° da Constituição Federal que traz a seguinte redação: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares”, considerando que o parágrafo faz
alusão apenas à direção geral, enquanto a estruturação e funcionamento da
instituição, ficando para noticiaerior disciplinamento por lei.
É importante definir uma pauta discursiva não só sobre ingresso e carreira
profissional da polícia civil no Brasil, mas, concretizar sua regulamentação para
então ser definindo sua estruturação e não se tentar fazer arranjos sobre aquilo
que não está definido como instituição legalmente concreta, principalmente no
momento em que voltamos a rever e interpretar os textos constitucionais,
deixando de incorrer em erros, legitimando e perpetuando as aberrações
político-administrativas por décadas, vagando pelo “limbo” do achismo.
Outro ponto a ser observado é o fato de a instituição policial ter sido estruturada
e organizada com base na visão pós-industrial capitalista, demonstrado muito
bem por Émile Durkheim “A Divisão Social do Trabalho”, onde o trabalho e a remuneração são classificados com base nos níveis de instrução e o tipo de
trabalho desenvolvido por cada pessoa, justificando a divisão hierárquica e
diferença remuneratória de cada um, transformando a instituição policial em um
grande exemplo da estratificação social, demonstrado pela elitização subliminar
e monopólio institucional, com a apropriação das atividades de Polícia Judiciária por determinado grupo de uma área do conhecimento em detrimento dos
demais, considerando que o desenvolvimento do trabalho policial utiliza o direito apenas como marco regulatório de suas atividades, para garantia da Legalidade e respeito aos Direitos Fundamentais das Pessoas.
A Polícia Judiciária tem a Investigação Policial como razão de sua existência,
essa sim, deve ser compreendida e valorizada no âmbito de todo processo
criminológico e pela sua importância na persecução criminal, sendo seu principal
produto e instrumento de domínio, não uma investigação cartorária ou de ofício,
mas com independência profissional, exigindo do investigador de polícia, a não
exclusividade no conhecimento do direito, mas um conhecimento multidisciplinar
capaz de compreender as diversas nuance que compõe uma sociedade com
seus conflitos, para então realizar seu trabalho de forma isenta de conceitos e
preconceitos, próprios do senso comum, buscando sempre aproximar-se da
realidade sem deixar-se contaminar por ela, utilizando as ciências como
instrumento argumentativo de forma metodológica fundamentado na produção
de conhecimento a serviço da atividade policial e da criminologia, o exercício da
função de Investigador de Polícia se da através de sua capacidade intelectiva de
analisar e descrever de forma científica a historicidade de um determinado ato
criminal, o qual seja responsável, como já dito anteriormente, não de ofício ou
forma cartorária, e sim pelo seu repertório de conhecimento e capacidade de
transitar pelos diversos caminhos que conduzem as áreas das ciências.
Por tanto, não se trata aqui de ser contra ou a favor de algo, e sim trazer à baila
mais um ponto para reflexão nessa importante discussão, lembrando que
borboletas não nascem graciosas, elas passam por um processo de
metamorfose, dividida em “ovos, larvas, pupa, chegando à imago, ou seja, a
beleza que admiramos”, e trago outro pensamento pessoal “Uma estrada bem
feita, não carece tão cedo de reparos imnoticiaos por buracos em sua extensão”.

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