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Qual é a sua dúvida?
De acordo com o artigo 51 da Lei nº 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, são atribuições privativas do cargo de Escrivão.
Art. 51 - São atribuições privativas do cargo de Escrivão de Polícia Civil:
I - Lavrar os atos de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos legais, contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos;
II - Expedir, mediante requerimento de interessado e despacho da autoridade policial, de certidões e translados;
III - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, armas e munições sob sua responsabilidade e de objetos e instrumentos apreendidos vinculados aos procedimentos policiais referidos no inciso I;
IV - Ter a guarda e responsabilidade, mantendo atualizada a escrituração em livros e/ou banco de dados;
V - Emitir guia de recolhimento, quando legalmente autorizado e determinado por autoridade policial;
VI - Preencher planilhas de controle de inquéritos, processos e boletins;
VII - acompanhar a autoridade policial, quando necessário ao exercício funcional;
VIII - prestar assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia;
IX - Expedir guias para exames periciais;
X - Escrever, subscrever e lavrar atos e termos e demais peças de procedimentos penais ou administrativos.
Parágrafo único - O cargo de Coordenador de Cartório é privativo do Escrivão de Polícia Civil da ativa, preferencialmente, Classe Especial ou Classe I.
De acordo com o artigo 52 e seus incisos da Lei nº 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, são atribuições privativas do cargo de Investigador.
Art. 52 - São atribuições privativas do cargo de Investigador de Polícia Civil:
I - Proceder à investigação criminal e ao exercício de Polícia Judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar;
II - Participar do planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades operacionais e administrativas do setor sob sua direção;
III - Participar de levantamento de local de crime e interagir na execução de atividade investigativa;
IV - Zelar pela incolumidade de preso;
V - Cumprir diligências, mandados e outras determinações de autoridades policiais e/ou judiciárias competentes, sendo responsável pela produção de dados, informações e conhecimentos;
VI - Participar de estudos, projetos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre ciências criminais, inteligência policial e estatísticas de crimes;
VII - efetuar prisões e busca pessoal, para fins de apuração de infração penal;
VIII - participar de programas e operações de prevenção, repressão, controle da criminalidade, reconstituição e de ações de inteligência policial;
IX - Executar tarefas de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, teatros, cinemas, esportes e produtos controlados pela Polícia Civil, sendo-lhe assegurado o livre acesso aos locais fiscalizados;
X - Adotar providências sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à autoridade competente;
XI - elaborar os relatórios de investigação criminal, conforme expedição de ordem de serviço;
XII - executar as ações necessárias para segurança das investigações;
XIII - executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;
XIV - exercer assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia;
XV - Participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração policial;
XVI - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas;
XVII - dirigir viatura em missão de natureza policial;
XVIII - coordenar e supervisionar a investigação criminal e a atividade de polícia judiciária, exceto quando relacionada a matéria sob jurisdição militar, e desde que no exercício da função de coordenação do setor de investigação.
Parágrafo único - Os cargos de Coordenador de Plantão, Setor de Investigação, Setor de Análise são privativos dos Investigadores de Polícia Civil da ativa, preferencialmente classe Especial ou classe I.
De acordo com o artigo 53 e seus incisos da Lei nº 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, são atribuições privativas do cargo de Perito Técnico.
Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil:
I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias;
II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório;
III - exercer as atividades na área de papiloscopia;
IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais;
V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente;
VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais;
VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica;
VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação;
IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado;
X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados;
XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas;
XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime;
XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia;
XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo;
XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia;
XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Pública;
XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos;
XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores;
XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais;
XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos;
XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal;
XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial.
O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD?
Procedimento Administrativo Disciplinar que tem como objetivo apurar a responsabilidade de servidor policiais civis por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. É criada uma Comissão Processante que é designada pela autoridade competente para apuração da irregularidade disciplinar.
QUAIS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD?
O PAD se desenvolve em 03 (três) fases, quais sejam:
- instauração, com publicação da portaria;
- citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;
- julgamento.
QUAL É O PRAZO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL DE PUNIR O SERVIDOR QUE COMENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR?
O prazo prescricional da pretensão punitiva começa a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, dispõe o art. 43 da Lei nº 8.112/1990 que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa”
QUAL É O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ESTATAL DE PUNIR?
Conforme o art. 99, I, II e III da Lei nº 11.370/2009, os prazos prescreverá “em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria (PAD), em 02 (dois) anos, quanto à suspensão (Sindicância) e em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência (Sindicância).
COMPETENCIA PARA DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
De acordo com a Lei nº 11.370/2009, no art. 101, parágrafo único, compete ao Secretário de Segurança Pública, a designacao para apuração de Processo Administrativo Disciplinar. Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Ademais, as penalidades serão aplicadas pelo Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de proventos ou disponibilidade, pelo Secretário de Segurança Pública quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias e pelo Delegado Geral de Polícia Civil, nos casos de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 98, da Lei nº 11.370/2009.
De acordo com o artigo 24 da Lei 6677/94, Estatuto do Servidor Público, “o ocupante de cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa”.
Cumpre salientar que aos servidores que possuim a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ fica sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 17 e 18 da lei nº 7.146/97.
Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:
I- o local e a natureza do exercício funcional;
II- o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo;
III- o conceito e o nível de desempenho do servidor.
Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário.
§ 2º- É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, alterada pelas Leis números 8.195, de 23.01.02, 9.429, de 10.02.05, 9.508, de 20.05.05, e regulamentada pelo Decreto nº 6.861, de 09.10.97, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica.
O artigo 17 da lei nº 7.146/97 dispõe que a GAPJ é uma gratificação concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial. Vejamos:
Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo;
III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.
Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário.
§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Cumpre salientar que ao servidor que possui a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ fica sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 17 e 18 da Lei nº 7.146/1997.
Essa modalidade de indenização está prevista no art. 68 da Lei nº 6.677/1994, Estatuto do Servidor Público da Bahia, no qual dispõe que o servidor recebe em pecúnia, quando se deslocar do local de exercício para outra localidade, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas, diária para custear com hospedagem, locomoção urbana e alimentação, e deve ser paga antecipadamente.
Contagem de Diária - Cada Diária será concedida por período de 24 horas, contado desde o momento da partida do beneficiário até o seu retorno à sede.
Quantidade de Diárias - O total de Diárias atribuídas ao beneficiário não poderá exceder a 180 dias por ano, salvo em casos especiais quando expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo dirigente máximo de autarquia ou fundação.
Pagamento Antecipado - As Diárias serão pagas antes do afastamento do servidor, a não ser em casos excepcionais.
De acordo com o artigo abaixo da Lei 6677/1994, Estatuto do Servidor Público, a remoção dar-se-á nas seguintes formas:
Art. 72 - A remoção dos servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, dar-se-á por ato do Delegado-Chefe e do Diretor Geral do DPT, nas áreas de suas competências.
Art. 73 - A remoção a pedido será concedida:
I - após transcorrido o estágio probatório, observada a conveniência do serviço, por decisão devidamente fundamentada;
II - a qualquer tempo, por motivo de saúde, do servidor ou de seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, condicionado à comprovação dessa causa por junta médica oficial.
Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente;
II - a pedido, fundamentado, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;
III - por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, com anuência de ambos interessados, observados os interesses da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas e decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil.
IV - por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente.
Art. 75 - Publicado o ato de remoção do servidor, este deverá apresentar-se à nova unidade no prazo máximo de
I - 5 (cinco) dias, quando a remoção for para unidade sediada no mesmo município ou entre municípios localizados na Região Metropolitana de Salvador;
II - 10 (dez) dias, nas demais hipóteses.
Parágrafo único - O servidor poderá solicitar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante requerimento devidamente motivado, por uma única vez e por igual período, do prazo de apresentação.
Art. 76 - O servidor poderá ingressar com pedido de reconsideração perante a autoridade que expediu o ato relativo a remoção a pedido ou de ofício no prazo de 5 (cinco)dias, contado da data da publicação do ato respectivo, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado da data do protocolo.
Art. 77 - Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.
Art. 78 - Fica vedada a remoção de ofício do servidor durante o gozo de férias, em período de licença ou afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça.
A promoção na carreira da Polícia Civil do Estado é regulamentada pela Lei Estadual nº 11.370 de 04 de fevereiro de 2009, Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e pelos Decretos nº 13.184 de 17 de junho de 2014 e nº 17.972 de 11 de outubro de 2017.
A promoção será realizada com a abertura das vagas e antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de promoção e sua apuração através das Comissões Permanentes de Promoção.
As Comissões Permanentes de Promoção farão a primeira análise da documentação apresentada para fins de promoção e emitiram decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Da decisão de indeferimento caberá pedido de revisão para a própria Comissão.
Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos policiais civis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado. As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o prazo recursal.
Das decisões das comissões de promoção caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão de negatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Da decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso. E caso o policial não concorde com a última decisão poderá buscar o Poder Judiciário para pleitear seus direitos.
Vejamos os requisitos para transferência da promoção funcional, de acordo com a Lei Estadual nº 11.372009:
Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento:
I - avaliação de desempenho anual;
II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§ 1º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.
Art. 66 - Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que:
I - estiver com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito;
II- for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena;
III- estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado ou não for considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente.
§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Cumpre ressaltar que vários policiais foram promovidos após 2014 por ressarcimento de preterição, que é a promoção feita após ser reconhecido ao preterido, o direito à promoção que lhe caberia reparação de danos, ou seja, o servidor pode buscar esse direito protocolando uma ficha de Requerimentos de Direitos e Vantagens disponibilizado no setor jurídico do SINDPOC solicitando a reparação. Com base na publicação do D.O, como fundamento o artigo 35 do referido Decreto da Promoção.
“A promoção decorrente de ressarcimento de preterição, estabelecida no §2º do art. 5º do Decreto nº 17.972/2017 não prejudicará a sequência do processo de promoção.”
Ao que tiverem qualquer dúvidas sobre promoção, o Setor Jurídico do SINDPOC está disponível através dos cantados via WhatsApp (71) 98696-1390, pelo contato telefônico (71) 3013-4541 ou e-mail: sindpocjuridico2022@gmail.com jurídico@sindpoc.org.br .
AMBIENTE INSALUBRE
Entende-se como insalubre o ambiente que, de alguma forma, afeta negativamente a saúde do trabalhador. Um exemplo é realizar atividades profissionais mantendo contato com agentes químicos, gerando o risco de desenvolvimento de doenças. Indivíduos cuja atividade profissional seja desempenhada em ambientes extremamente barulhentos também podem estar em condição insalubre por, possivelmente, desenvolver algum problema de audição.
Para comprovar insalubridade ou periculosidade, é necessário a realização de uma perícia por um profissional habilitado, como um médico ou engenheiro especializado no ambiente de trabalho. Essa avaliação permite determinar se os riscos à saúde existem e qual o grau deles (mínimo, médio ou alto).
No artigo 86 da Lei nº 6.677/1994, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, dispõe:
Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.
Ademais o Decreto nº 9.967 de 06 de abril de 2006 que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na Legislação Estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º - Comprovado o labor em condições de INSALUBRIDADE, o servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade, com base nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade de grau mínimo;
II - 30% (trinta por cento), no caso de insalubridade de grau médio;
III - 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade de grau máximo.
Parágrafo único - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado, o de grau mais elevado, para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 5º O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
§ 1º - O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos.
§ 2º - O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial.
Art. 6º- Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.
Art. 7º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis entre si, e com as gratificações que visem compensar riscos à saúde, à integridade física e/ou psíquica do servidor, podendo o mesmo optar pelo maior adicional.
QUAIS PROFISSIONAIS TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
Ambiente com ruído constante ou intermitente;
Exposição ao calor excessivo;
Exposição excessiva ao frio;
Atividades em ambientes úmidos;
Condições hiperbáricas;
Atividade com exposição à vibração;
Exposição a agentes químicos (Aqui entra os peritos);
Exposição a agentes biológicos (Aqui entra os peritos);
Exposição a poeiras minerais.
Observação: Para a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta apenas ter esse resultado da perícia confirmando a insalubridade. A atividade desempenhada deve estar relacionada na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, ser reconhecidamente insalubre.
PLANSERV - DECRETO Nº 9.552 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005, REGULAMENTO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLANSERV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DEPENDENTE OU AGREGADO?
De acordo com o Decreto Estadual nº 9.552/2005, o filho menor, cônjuge, filho maior de 18 e menor de 24 anos (agregado), neto até 24 anos (agregado), companheiro, enteado, menor sob guarda, filho inválido, e ex-pensionista agregado entre 18 e 24 anos. Vejamos:
Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento:
I - o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular;
II - o (a) filho (a) solteiro (a) e não emancipado (a), o (a) tutelado (a) e o (a) enteado (a), menor de 18 (dezoito) anos;
III - o (a) filho (a) solteiro (a), o (a) tutelado (a) e o de enteado (a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição e atendidos os seguintes requisitos:
a) que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
b) que não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica do beneficiário titular.
§ 1º - É considerado companheiro (a), nos termos do inciso I, deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário (a) titular solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente ou divorciado (a), ainda que este (a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e, desde que, resulte comprovada vida em comum.
§ 2º - A comprovação da existência de vida em comum, tratada no § 1º deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável há pelo menos 2 (dois) anos, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso haja. Em sendo divorciado (a) ou separado judicialmente, certidão de casamento averbada, e, em caso de ser viúvo (a), certidão de casamento e certidão de óbito do (a) cônjuge falecido (a).
§ 3º - A dependência econômica do (a) cônjuge ou do (a) companheiro (a) e dos filhos (as), tutelados (as) e enteados (as) solteiros e menores de 18 (dezoito) anos é presumida e a do (a) filho (a), solteiro (a), o (a) tutelado (a) e o enteado (a) e inválido (a), de qualquer idade, deve ser comprovada através de declaração firmada pelo beneficiário titular, podendo, a critério da CAS, serem solicitadas outras provas.
§ 4º - Considera-se dependente econômico, para os fins deste Regulamento, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo beneficiário titular e será comprovada através de declaração, podendo, a critério da CAS, serem solicitadas outras provas.
§ 5º - Dos dependentes inválidos, cuja condição de invalidez deverá ser comprovada em laudo de junta médica, sendo obrigatória sua verificação semestral nos casos de invalidez temporária, exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes de outros segurados, de qualquer sistema previdenciário oficial, podendo, a critério da CAS, ser feita uma segunda avaliação por junta médica reconhecida pela SAEB.
§ 6º - Os dependentes inválidos, que constem do cadastro do PLANSERV sem esta indicação de invalidez, devem regularizar esta situação em até 180 (cento e oitenta) dias antes de completarem 18 (dezoito) anos, evitando-se que a condição de dependente mude automaticamente para a de agregado, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do Regulamento.
É PERMITIDA A INCLUSÃO DE PAI E MÃE COMO DEPENDENTE?
Não. Só é permitida a inclusão de filho menor, agregados de 18 a 24 anos, cônjuge, companheiro, filho inválido, menor sob guarda, enteado, ex-pensionista agregado e neto agregado.
QUAL A IDADE LIMITE PARA MANTER FILHOS E NETOS COMO DEPENDENTES?
Entre as principais alterações, está a redução da idade limite para manter filhos e netos como dependentes, que passou de 35 para 24 anos. A mudança vale para as inclusões posteriores à publicação da lei. As adesões de dependentes entre 24 e 35 anos, que já estavam em vigor antes da nova legislação, podem permanecer até o beneficiário completar 35 anos. No entanto, para manter este vínculo, a contribuição financeira passa a ser igual à do titular do plano.
PENSIONISTA PODE INCLUIR DEPENDENTES OU AGREGADOS?
Pensionistas podem incluir apenas agregados, contanto que estes atendam aos seguintes pré-requisitos:
1)seja filho(a), tutelado(a) e enteado(a), maior de 18 e menor de 24 anos;
2)seja ex-pensionista, maior de 18 e menor de 24 anos ou
3) seja neto menor de 24 anos.
DEPENDENTE OU AGREGADO. O TITULAR DA ASSISTÊNCIA FALECEU. O QUE FAZER?
A exclusão do beneficiário titular implica no cancelamento automático dos seus dependentes e agregados. Logo, o dependente, que seja cônjuge/companheiro; menor de 18 anos ou filho inválido de qualquer idade, deve se dirigir a um posto do Ceprev e solicitar sua inclusão como pensionista. Caso sua solicitação seja deferida, deverá pedir inclusão no Planserv no prazo de até 30 dias da data de recebimento do primeiro contracheque para que tenha direito à inclusão sem carência.
FILHO INVALIDO, MAIOR DE 18 ANOS. PODE INCLUÍ-LO?
Sim. Desde que atenda a todas as condições estabelecidas pelo Decreto 9.552/2005.
Art. 9º, III do Decreto 9552-05- o (a) filho (a) solteiro (a), o (a) tutelado (a) e o de enteado (a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição e atendidos os seguintes requisitos:
a) que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
b) que não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica do beneficiário titular.
§ 6º - Os dependentes inválidos, que constem do cadastro do PLANSERV sem esta indicação de invalidez, devem regularizar esta situação em até 180 (cento e oitenta) dias antes de completarem 18 (dezoito) anos, evitando-se que a condição de dependente mude automaticamente para a de agregado, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do Regulamento.
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES/AGREGADOS NO PLANSERV EM UNIDADE DA REDE SAC.
Para aderir ao Planserv como titular ou solicitar a inclusão de dependentes e/ou agregados é preciso preencher o Formulário de Movimentação Cadastral disponível nos postos Planserv da rede SAC e também no site. O formulário deve ser devidamente preenchido e anexar documentos cuja relação também se encontra disponível no site.
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