Em ação direta de inconstitucionalidade, a PGR aponta usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis estaduais. Na sessão de hoje, votou o relator, ministro Luiz Fux.
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (28), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5182) que questiona normas do Estado de Pernambuco que transformaram o cargo de datiloscopista da Polícia Civil em perito papiloscopista. Único a votar, o ministro Luiz Fux (relator) se pronunciou pela improcedência da ação.
A ADI 5182 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que aponta usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis estaduais, conforme prevê o artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal. De acordo com a PGR, a denominação de cargos de peritos oficiais e a fixação de suas atribuições interferem no direito processual penal, cuja competência legislativa também é da União, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição. Afirma, também, que a Lei Federal 12.030/2009 fixa expressamente que os cargos de peritos de natureza criminal são os de peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas e exige de todos eles formação superior específica.
Voto
Em voto pela improcedência da ação, o ministro Luiz Fux observou que a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XVI, confere à União e aos estados competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, cabendo à primeira editar normas gerais, estabelecendo diretrizes, e aos estados-membros da federação editar normas suplementares.
Para o relator, as normas pernambucanas apenas complementam a lei federal, sem incorrer em contradição ou usurpar sua competência. Em seu entendimento, a norma geral não esgotou normas de organização das polícias civis nem foi exaustiva no tocante a especificar quem são peritos criminais, e também não veda a equiparação, em lei específica, entre peritos e datiloscopista. O ministro destacou que a função do perito é auxiliar o magistrado em matérias que demandem seu conhecimento especializado, e, nesse sentido, é possível aventar um rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos criminais além dos que constam da legislação federal.
Fux ressalta que a mera modificação de atribuições e níveis de escolaridade exigidos para o cargo não viola o princípio do concurso público nem representa provimento derivado de cargo público. De acordo com o ministro, as aptidões e competências exigidas para o exercício dos dois cargos são semelhantes e os datiloscopistas ingressaram na carreira por meio de concurso público. Em relação à escolaridade, ele explica que lei do Estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais.
PR/CR
Fonte: http://portal.stf.jus.br