O departamento jurídico do Sindpoc assegurou, por vias judiciais, o pagamento de R$ 44 mil, a título de indenização, à servidora Maria Ilca. O diretor da pasta, Roberto Cerqueira, explica que a ação ajuizada em nome da associada sustentou que o Estado vinha calculando de forma equivocada as horas extras pagas à policial.
“O Estado vem, de forma equivocada, calculando as horas extras com base numa carga horária de 240 horas mensais, que não se aplica à polícia civil. O correto, do nosso ponto de vista, seria utilizar como divisor 160 horas, levando em conta as peculiaridades da carreira”, explica Cerqueira.
O divisor de horas extras é utilizado para apurar o valor da hora de trabalho e, via de consequência, o valor a ser pago quando ocorre uma jornada extraordinária.
Além disso, o presidente do Sindpoc, Eustácio Lopes, pontua que o Estado não vinha considerando, para o cálculo da hora-extra, o salário integral da servidora, que compreende, além do vencimento base, todas as gratificações.
Ao decidir sobre a questão, o Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a jornada de 40 horas deve ser dividida por 6 – número de dias da semana que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal. Isto porque o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado.
Assim, as 40 horas devem ser divididas por 6 dias e multiplicado por 30. Dessa conta, resulta o divisor 200 para se saber o valor da hora de trabalho.
De acordo com o presidente Eustácio Lopes, a decisão do tribunal obriga o Estado a corrigir os valores que foram pagos a menor à servidora e serve de precedente para futuras ações da mesma natureza.
Por fim, o setor jurídico do Sindpoc destaca que não houve modificação da sentença de primeiro grau quanto aos argumentos relacionados à base de cálculo utilizada para as horas extras, o que, todavia, não exclui a possibilidade de a entidade ingressar com demandas similares em favor de outros servidores, na tentativa de modificar o entendimento neste tocante.